Caso alguma das decisões tenha justificação legal para ser impugnada, tem um tempo limitado para questionar as mesmas.
Dispõe de 10 dias seguidos para exigir ao Administrador a convocação de uma Assembleia extraordinária.
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- As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
- No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
- No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
- O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
- Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
- A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
Uma vez que estas intervenções têm uma janela de oportunidade para serem eficazes, reforçamos a importância de estar atento na altura das assembleias, assim como a leitura os documentos de modo a poder defender os seus direitos.