A comunicação das decisões tomadas em Assembleia deve ser enviada a todos os condóminos que não tiveram a oportunidade de estar presentes, por carta registada com aviso de receção, de modo a que estes tenham acesso aos temas debatidos.
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(…) 6. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias.
7. Os condóminos têm 90 dias após a receção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
8. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do nº6.
9. Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.