A comunicação das decisões tomadas em Assembleia deve ser enviada a todos os condóminos que não tiveram a oportunidade de estar presentes, por carta registada com aviso de receção, de modo a que estes tenham acesso aos temas debatidos.

  •  (…) 6. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias.  

         7. Os condóminos têm 90 dias após a receção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância. 

         8. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do nº6. 

       9. Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.

Caso não tenha possibilidade de estar presente na Assembleia, poderá endereçar a procuração, que normalmente é enviada juntamente com a convocatória, e nomear um procurador (alguém que o represente).

Poderá também optar por colocar na procuração por escrito a sua intenção de voto.